PORTARIA SRE N° 083, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 18.11.2024)
Disciplina os procedimentos a serem observados na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, e no Decreto n° 68.707, de 23 de julho de 2024, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° – Na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, o recolhimento do ICMS será efetuado em favor deste Estado, observado o disposto nesta portaria e no Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006.
Artigo 2° – O alienante, para fins de apuração do imposto devido na operação de que trata o artigo 1°, deverá:
I – utilizar como base de cálculo o preço de venda ao público sugerido pela montadora, nos termos do inciso I do artigo 4°;
II – sobre a base de cálculo de que trata o inciso I, aplicar a alíquota vigente prevista para as operações internas com veículos novos;
III – do resultado obtido no inciso II, deduzir o crédito fiscal constante da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de aquisição emitida pela montadora.
§ 1° – O imposto apurado será recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.
§ 2° – A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo por meio de DARE-SP, por ocasião da transferência do veículo.
Artigo 3° – O alienante, possuindo Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, deverá emiti-la, em nome do adquirente, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do artigo 2°, bem como referenciar a chave da NF-e original emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS.
§ 1° – Caso o alienante não esteja obrigado à emissão de documento fiscal, as informações referidas no “caput”, inclusive a chave da NF-e original, deverão estar contidas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2° – Em substituição à NF-e referida no “caput”, o estabelecimento rural de produtor, enquanto não obrigado à utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e nos termos do Ajuste SINIEF 10/22, de 7 de abril de 2022, emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a chave da NF-e original emitida pela montadora e a apuração do imposto na forma do artigo 2°.
§ 3° – Em qualquer caso, deverá ser juntada a cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à NF-e original emitida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Artigo 4° – Nos termos do Convênio ICMS 64/06, a montadora de qualquer Unidade da Federação, quando da venda do veículo à pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou a qualquer pessoa jurídica, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – mencionar, na NF-e da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)”;
II – quando o adquirente estiver localizado neste Estado, elaborar e manter em seu poder, para apresentação ao Fisco quando solicitado, arquivo digital contendo informações relativas ao:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) número, série e data da NF-e emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Artigo 5° – O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com o disposto no Convênio ICMS 64/06 e nesta portaria, devendo, quando da expedição do “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, referente ao primeiro licenciamento, consignar no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de ___/____/____ (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.
Artigo 6° – Esta portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2025.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
