DECRETO N° 44.790, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 21.02.2024)
Altera o Decreto n° 44.751, de 2 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os convênios ICMS 110/23, 186/23 e 212/23,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.751, de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – do art. 11:
a) “caput” do § 6°:
“§ 6° O disposto no § 2°, nos incisos I e III do § 3°, no § 3°-A e no § 5°, somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Convênio ICMS 212/23):”;
b) incisos II e III do § 6°:
“II – a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e a suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ (Convênio ICMS 212/23);
III – o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2°, nos incisos I e III do § 3°, no § 3°-A e no § 5°(Convênio ICMS 212/23).”;
c) “caput” do § 9°:
“§ 9° O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3° e pela suspensão prevista no § 3°-A, deve ser realizado (Convênio ICMS 212/23):”;
d) § 12:
“§ 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações de que trata o inciso II do § 3° e o § 3°-A, deste artigo (Convênio ICMS 212/23).”;
II -“caput” do art. 35-C:
“Art. 35-C. Do primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos deste Decreto, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Decreto (Convênio ICMS 110/23).”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto n° 44.751, de 2 de fevereiro de 2024, com as respectivas redações:
I – inciso XIII ao parágrafo único do art. 2°:
“XIII – UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador (Convênio ICMS 186/23).”;
II – § 3°-A ao art. 11:
“§ 3°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída (Convênio ICMS 212/23).”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos seguintes dispositivos deste Decreto:
I – inciso I do art. 1° e art. 2°, no período de 1° de junho de 2023 até a data de sua publicação;
II – inciso II do art. 1°, no período de 25 de agosto de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
