DECRETO N° 44.789 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 21.02.2024)
Altera o Anexo 11 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 199/23,
DECRETA:
Art. 1° Os itens 14.19 e 17 do Anexo 11 – Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o “caput” do inciso III do art. 33 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 199/23):
“
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
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14.19 |
Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW |
8467.89.00 |
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17 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA |
8467.81.00 |
“.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
