INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 008, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 15.02.2024)
Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 006, de 25 de janeiro de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 5° do art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 006, de 25 de janeiro de 2024, que estabelece os procedimentos necessários ao credenciamento das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém à fruição do beneficio fiscal na aquisição de óleo diesel e ao ressarcimento do imposto, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1″………………………………………..
………………………………………………….
§ 3° A análise e deliberação do pedido de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição (CEEAT-ST) e, deferido o pedido, deverá ser publicado o ato de credenciamento, observado o modelo constante do Anexo II.
§ 4° A quantidade máxima de litros adquirida com o beneficio previsto no art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do ICMS será calculada pela CEEAT-ST com base na quantidade de combustível adquirida pela empresa concessionária ou permissionária de transporte público coletivo de passageiros no exercício anterior, na quantidade de veículos da frota da empresa e nas alterações de linhas, frota e volumes informados pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SEMОВ).
§ 5° As alterações nas ordens de serviço informadas no § 1° deverão ser formalmente comunicadas à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária, em até 30 dias contados da sua ocorrência, sob pena de cancelamento do ato de credenciamento.
Art. 2° Para efeitos de ressarcimento de ICMS relativo ao óleo diesel e biodiesel consumido pelas concessionárias ou permissionárias de que trata o art. I”, a distribuidora deverá apresentar as informações constantes do Anexo I, observada na emissão da nota fiscal a dedução do valor equivalente ao imposto dispensado em decorrência do beneficio fiscal previsto no art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do ICMS.
Art. 2″ Ficam revogados:
I – o Anexo Único da Instrução Normativa n° 006, de 25 de janeiro de 2024;
II – a Instrução Normativa n” 007, de 09 de fevereiro de 2024.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de:
I – 14 de fevereiro de 2024, em relação ao inciso II do caput do art. 2°;
II – 26 de janeiro de 2024, em relação aos demais dispositivos.
LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXO I
Empresa:
IE:
Nota Fiscal | Chave | Data Emissão | Razão Social do Destinatário | CNPJ Destinatário | IE | Valor ICMS Deduzido |
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Total de Dedução do ICMS |
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ANEXO II
ATO DE CREDENCIAMENTO
A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, por meio do presente ato, CREDENCIA empresa de Transporte Público de Passageiro, abaixo nominada, filiada à SETRANSBEL, a adquirir óleo diesel, misturado com biodiesel, com o beneficio previsto no artigo 11-J do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18/06/2001, das distribuidoras de combustíveis, também credenciadas, nas quantidades especificadas em litros (cotas anuais) para exclusiva utilização na prestação de serviço de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios relacionados na Lei Complementar Estadual n° 027, de 19 de outubro de 1995.
CNPJ do Beneficiário | Beneficiário | Cota Anual (Em Litros) |
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