DECRETO N° 44.696, DE 04 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 05.01.2024)
Altera o Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 225/23,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° fica acrescido ao art. 13 do Decreto 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do art. 9°, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS n° 178, de 1° de dezembro de 2023 (Convênio ICMS 225/23).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
