INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 014, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 31.08.2023)
Dispõe sobre a dispensa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 514 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, a partir da referência imediatamente posterior a avaliação, os contribuintes que atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – esteja com o cadastro de contribuintes ativo;
II – tenha inscrição definitiva no cadastro de contribuintes;
III – não recolha ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
IV – tenha sido obrigado compulsoriamente a entrega da EFD;
V – tenha recolhimento de ICMS recorrente mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI – tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI no prazo e com movimento econômico;
VII – tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI, contendo a escrituração da totalidade:
- a) das Notas Fiscais Eletrônicas – NFe de emissão própria;
- b) das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – NFCe de emissão própria;
- c) dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico – CTe de emissão própria;
- d) dos Bilhetes de Passagem Eletrônico – BPe de emissão própria;
VIII – tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI em conformidade com a DIEF, relativamente ao imposto recolhido ou a recolher.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada mensalmente pelo sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do mês de agosto de 2023, considerando o trimestre imediatamente anterior a avaliação.
Art. 2° Os contribuintes dispensados da entrega da DIEF serão comunicados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
Art. 3° Na hipótese de o contribuinte entregar DIEF já dispensada, a apresentação da referida declaração não implicará nos procedimentos previstos no art. 12 da Lei Estadual n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 4° Esta instrução normativa entra vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
