O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de bens ou serviços alheios ao fornecimento de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso à internet, na mesma fatura de modo que possa induzir o consumidor a erro.
Art. 2° O descumprimento desta Lei ocasionará a aplicação de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor cobrado indevidamente, cominada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. O montante das multas recolhidas ao Estado em razão da aplicação desta Lei será reservado à execução de políticas públicas de defesa do consumidor.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4° As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
