O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2° É vedado o corte de serviço público por suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela prestadora, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 3° A inobservância ao disposto nesta Lei autorizará a contestação integral e o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado
Parágrafo único. A posterior emissão e, separado por inobservância do disposto no artigo 1° desta Lei, não autorizará cobrança de juros ou multa de mora.
Art. 4° Fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, e em dobro no caso de reincidência, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador