O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o monitoramento contínuo dos indicadores epidemiológicos relacionados à pandemia no âmbito do Estado de Pernambuco, com o estabelecimento de diversos protocolos setoriais e regras sanitárias de observância obrigatória para a retomada gradual de atividades sociais e econômicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se intensificarem as ações voltadas a conter a curva de contaminação da Covid-19 e de promover adequações em algumas das medidas temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, previstas no Plano Estadual de Convivência com a Covid-19;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto n° 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 7° e 19 do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 3° Fica proibida a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, a partir do dia 15 de janeiro de 2021, pelo prazo de 30 (trinta) dias. (AC)
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Art. 19. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 6° Fica proibida a utilização de som na faixa de areia das praias e em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados, a partir do dia 15 de janeiro de 2021, pelo prazo de 30 (trinta) dias. (AC)”
Art. 2° O Secretário de Saúde e o Secretário de Desenvolvimento Econômico poderão, em conjunto, editar atos para disciplinarem medidas e/ou situações decorrentes da restrição de que trata o caput.
Nota:a Portaria Conjunta SES-SDEC/PE n° 02/2021 regulamenta o Decreto n° 50.062/2021, que altera o Decreto n° 49.055/2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de janeiro do ano de 2021, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO