O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 61, de 30 de julho de 2020, alterado pelo Convênio ICMS n° 83, de 2 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a ratificação nacional prevista no Ato Declaratório n° 15, de 18 de agosto de 2020, e no Ato Declaratório n° 19, de 18 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Lei Estadual n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 800, de 31 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensas, até 28 de janeiro de 2021, as rescisões dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, em decorrência de inadimplência do sujeito passivo verificada no período de 31 de outubro 2020 a 31 de dezembro de 2020.
§ 1° Para consecução no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda, considerar-se-ão como vencidas as parcelas de novembro de 2020 e de dezembro de 2020 somente no dia imediatamente posterior à data de que trata o caput deste artigo.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não dispensa os acréscimos previstos na legislação pertinente.
Art. 2° Os parcelamentos e os programas de parcelamentos rescindidos em decorrência de inadimplência do sujeito passivo verificada no período de 1° de março de 2020 a 30 de outubro de 2020, relativamente aos débitos fiscais relacionados com o ICMS, poderão ser restabelecidos mediante a adesão do contribuinte.
§ 1° As parcelas restabelecidas devem ser recolhidas até:
I – 30 de novembro de 2020, em relação à parcela de março de 2020;
II – 30 de dezembro de 2020, em relação à parcela de abril de 2020;
III – 29 de janeiro de 2021, em relação à parcela de maio de 2020;
IV – 26 de fevereiro de 2021, em relação à parcela de junho de 2020;
V – 31 de março de 2021, em relação à parcela de julho de 2020;
VI – 30 de abril de 2021, em relação à parcela de agosto de 2020;
VII – 31 de maio de 2021, em relação à parcela de setembro de 2020;
VIII – 30 de junho de 2021, em relação à parcela de outubro de 2020.
§ 2° Na hipótese de ter ocorrido um novo parcelamento que corresponda ao parcelamento ou ao programa de parcelamento rescindido, as importâncias pagas no novo parcelamento serão realocadas no correspondente parcelamento ou programa de parcelamento restabelecido, na ordem dos meses de vencimento das parcelas.
§ 3° Ficam mantidas as datas originárias de vencimento de cada parcela com os acréscimos previstos na legislação pertinente.
§ 4° O restabelecimento a que se refere o caput deste artigo será por opção do contribuinte, a ser formalizado até 30 de dezembro de 2020, na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5° Para consecução no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda, considerar-se-ão como vencidas as parcelas do período de 1° de março de 2020 a 30 de outubro de 2020 somente no dia imediatamente posterior às datas de que trata o § 1° deste artigo.
Art. 3° Aplicam-se, aos parcelamentos e programas de parcelamentos restabelecidos, o disposto nas legislações pertinentes ao parcelamento de origem, ressalvado o tratamento de que trata este Decreto.
Art. 4° O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas, ressalvado o contido no § 2° do art. 2° deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
