DECRETO LEGISLATIVO N° 001, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 19.03.2026)
Ratifica os Convênios ICMS n°s 165, 166, 169, 170 e 172/25, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos estabelecidos no art. 4° da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, com redação dada pela Lei n° 9.389, de 16 de dezembro de 2021, que “Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, e dá outras providências”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° Ficam ratificados os convênios a seguir indicados, celebrados com o Estado do Pará no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):
I – Convênio ICMS n° 165, de 5 de dezembro de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
II – Convênio ICMS n° 166, de 5 de dezembro de 2025, que altera o Convênio ICMS 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
III – Convênio ICMS n° 169, de 5 de dezembro de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
IV – Convênio ICMS n° 170, de 5 de dezembro de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 95, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
V – Convênio ICMS n° 172, de 5 de dezembro de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 45, de 18 de junho de 2004, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADA CILENE COUTO
1° Secretária
DEPUTADO ELIAS SANTIAGO
2° Secretario
