DECRETO N° 5.259, DE 12 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 13.03.2026)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 14 da Parte 1, do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 721-C. Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação interna com minério de cobre ou com concentrado de cobre, com destino a estabelecimento industrial ou qualquer outro estabelecimento desde que realize processo de beneficiamento.
…………………………………….
§ 3° Nas operações que destinem os produtos resultantes da industrialização ou do beneficiamento do minério de cobre ou do concentrado de cobre ao exterior, inclusive aquelas com fim específico de exportação, nos termos do § 3° do art. 5° deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores.
…………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de março de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
