DECRETO N° 5.180, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
(DOE de 30.01.2026 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 5.100, de 11 de dezembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos II e V, da Constituição Estadual, e o disposto na Lei n° 11.282, de 10 de dezembro de 2025, e no Decreto n° 5.100, de 11 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 5.100, de 11 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………………..
I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhido ou quitado, integralmente, até 27 de fevereiro de 2026;
……………………………………………………………
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o recolhimento ou a quitação da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuada até 27 de fevereiro de 2026 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 3° ……………………………………………………..
§ 1° Para fins do PRORREFIS, a formalização do pedido de compensação do crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa junto à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte detentor do crédito, até o prazo improrrogável de 27 de fevereiro de 2026, implica a quitação da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, sob condição resolutória de emissão do despacho autorizativo para compensação.
Art. 4° ……………………………………………………..
I – a opção do contribuinte, exercida até 27 de fevereiro de 2026, formalizada no Portal de Serviços da SEFA, na categoria Parcelamento, por meio do endereço eletrônico app.sefa.pa.gov.br/prefis ou da opção (PRORREFIS 2025); e
II – o recolhimento ou a quitação integral da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela até 27 de fevereiro de 2026.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de janeiro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de janeiro de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
