DECRETO N° 5.141, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 29.12.2025 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 5.100, de 11 de dezembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e o disposto na Lei n° 11.282, de 10 de dezembro de 2025, e no Decreto n° 5.100, de 11 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 5.100, de 11 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………..
I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhido ou quitado, integralmente, até 30 de janeiro de 2026;
………………………………….
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o recolhimento ou a quitação da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivada até 30 de janeiro de 2026 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
………………………………….
Art. 3° …………………………
§ 1° Para fins do PROREFIS, a formalização do pedido de compensação do crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa junto à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte detentor do crédito, até o prazo improrrogável de 30 de janeiro de 2026, implica a quitação da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, sob condição resolutória de emissão do despacho autorizativo para compensação.
………………………………….
Art. 4° …………………………
I – a opção do contribuinte, exercida até 30 de janeiro de 2026, formalizada no Portal de Serviços da SEFA, na categoria Parcelamento, por meio do endereço eletrônico app.sefa.pa.gov.br/prorefis ou da opção [PROREFIS 2025]; e
II – o recolhimento ou a quitação integral da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela até 30 de janeiro de 2026.
………………………………….”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
