DECRETO N° 5.258, DE 12 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 13.03.2026)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF n° 25, de 3 de outubro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 244-A. …………………………
……………………………………………
§ 4° Mediante regime especial, concedido nos termos do art. 789 deste Regulamento, o prazo de obrigatoriedade previsto no § 3° deste artigo poderá ser postergado até 1° de agosto de 2026, desde que:
I – o contribuinte, ou seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo a NFCom (modelo 62) em percentual não inferior a 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 emitidos neste Estado;
II – sejam emitidas, na forma e nos prazos definidos no regime especial, as NFCom correspondentes a todas as cobranças e serviços prestados durante o período de vigência do referido regime, para os quais foram utilizados os modelos 21 ou 22, incluindo, quando incidentes, as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
§ 5° No requerimento para a concessão do regime especial de que trata o § 4° deste artigo, fica dispensada a apresentação da informação ou elemento exigido no inciso IV do art. 790 deste Regulamento.
§ 6° A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) fica autorizada a rescindir unilateralmente o regime especial, caso o contribuinte descumpra as cláusulas estabelecidas ou forem constatados empecilhos ou dificuldades para o monitoramento e controle de suas atividades.
§ 7° Para os requerimentos apresentados no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Decreto, a concessão do regime especial previsto no § 4° deste artigo produzirá efeitos a partir de 1° de novembro de 2025.
……………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de março de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
