O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 6°, II, do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o § 16 do art. 182-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“…………………………………….
Art. 1°-B Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico, usando a mercadoria for retirada pelo mesmo ou consumida no próprio estabelecimento.
………………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda