O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 18 do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 22 de setembro de 2020. (NR)
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§ 9° A partir de 16 de setembro de 2020, fi ca permitido às instituições que ofertem cursos técnicos de nível médio, situadas no Estado de Pernambuco, a retomada das aulas práticas de forma presencial, enquanto componentes curriculares dos cursos técnicos, observados os protocolos sanitários e demais determinações constantes no Protocolo Setorial da Educação. (AC)
§ 10. A partir de 22 de setembro de 2020, fi ca permitido às instituições de Educação Básica situadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha – DEFN a retomada das aulas e demais atividades de forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de setembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
