O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 72/20,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com:
I – nova redação dada aos seguintes itens:
a) 49.0 a 49.7 do Anexo XVII (Convênio ICMS 72/20):
“
IITEM |
CCEST |
NNCM/SH |
DESCRIÇÃO |
449.0 |
117.049.00 |
11902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
449.1 |
117.049.01 |
11902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
449.2 |
117.049.02 |
11902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
449.3 |
117.049.03 |
11902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
449.4 |
117.049.04 |
11902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo |
449.5 |
117.049.05 |
11902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
449.6 |
117.049.06 |
11902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
449.7 |
117.049.07 |
11902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
”;
b) 4 a 11 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 72/20):
“
IITEM |
CCEST |
NNCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4 |
117.049.00 |
11902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
5 |
117.049.01 |
11902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
6 |
117.049.02 |
11902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
7 |
117.049.03 |
11902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
8 |
117.049.04 |
11902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo |
9 |
117.049.05 |
11902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
10 |
117.049.06 |
11902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
11 |
117.049.07 |
11902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
”;
II – os seguintes itens revogados (Convênio ICMS 72/20):
a) 49.8 e 49.9 do Anexo XVII;
b) 12 e 13 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de agosto de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador