O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 13/20,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 26.486, de 04 de novembro de 2005, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao § 6°:
“§ 6° Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados (Protocolo ICMS 13/20).”;
II – com o § 4° revogado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao inciso I do art. 1°, a partir de 1° de outubro de 2020;
II – ao inciso II, desde 30 de julho de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de agosto de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador