O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 13 do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.13……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 6° A partir do dia 24 de agosto de 2020, poderão ser retomados os treinamentos das modalidades esportivas coletivas de equipes federadas em centros esportivos, clubes sociais, associações esportivas, academias e espaços públicos, desde que os praticantes tenham idade superior a 12 (doze) anos, observadas as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (AC)
§ 7° Permanecem vedadas as aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades coletivas voltadas ao lazer. (AC)”
Art. 2° Permanecem suspensos os serviços prestados em escritório nos Municípios indicados no Anexo II do Decreto n° 49.055, de 2020.
Art. 3° O Anexo II do Decreto n° 49.055, de 2020, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 49.171, de 7 de julho de 2020.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de agosto de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“…………………………………………………………………………………………………………………………………………………. …………………………………………
ANEXO II DO DECRETO N° 49.055, DE 31 DE MAIO DE 2020 (NR)

