O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista ainda as disposições da Lei n° 7.611, de 30 de junho de 2004, da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Convênio ICMS 169, de 23 de novembro de 2017, e
CONSIDERANDO o disciplinamento da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), nos termos do Decreto Federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011, declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, com baixa ou ausência de crescimento, com impacto imediato e significativo no caixa dos contribuintes do Estado decorrente da redução abrupta da atividade econômica e, por consequência, redução das suas vendas,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa de incentivo à regularização de débitos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP, Lei n° 7.611, de 30 de junho de 2004, e ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, denominado “SEFAZ SEM AUTUAÇÃO”, destinado a possibilitar o parcelamento extraordinário ou a quitação, à vista, de tais débitos quando declarados pelos contribuintes ou detectados por meio de procedimento de monitoramento realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre os meses de janeiro e julho de 2020, observado o disposto neste Decreto e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
§ 1° Os contribuintes aderentes ao Programa, adimplindo, na integralidade, o pagamento à vista ou o parcelamento dos respectivos débitos tributários, não serão sujeitos, quanto a tais débitos, à lavratura de auto de infração, representação para fins penais e representação fiscal nem à consequente imputação de multa por infração, bem como manterão os regimes especiais e benefícios fiscais vigentes.
§ 2° Para os fins deste Decreto, considera-se monitoramento o conjunto de procedimentos fiscais realizados em conformidade com as Instruções Normativas n°s 010/2013/GSER e 006/2014/GSER, de 3 de dezembro de 2013 e 7 de outubro de 2014, respectivamente.
§ 3° Poderão ser incluídos no Programa todos os débitos tributários relacionados ao ICMS, FEEF e FUNCEP, relativos às competências especificadas no “caput” deste artigo, declarados pelos contribuintes ou detectados em monitoramento e confessados pelos contribuintes, com exigibilidade suspensa ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 4° O débito tributário será consolidado, de forma individualizada, na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, inclusive multa moratória, se for o caso.
Art. 2° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios de que trata este Decreto, deverá aderir ao Programa no período de 8 a 30 de setembro de 2020.
§ 1° A formalização da adesão ao Programa implica confissão dos débitos tributários quitados ou parcelados, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I – pagamento, à vista, do valor do saldo remanescente do débito tributário consolidado ou da 1ª (primeira) parcela até 30 de setembro de 2020;
II – confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos tributários, bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos termos deste Decreto;
III – renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado da Paraíba.
§ 2° Para os efeitos do § 1° deste artigo, o sujeito passivo deverá protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da 1ª (primeira) parcela, na hipótese de parcelamento.
Art. 3° Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – à vista, desde que o saldo remanescente seja pago até 30 de setembro de 2020;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da 1ª (primeira) parcela até o dia 30 de setembro de 2020.
Art. 4° O pagamento parcelado dos débitos tributários deverá ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento.
§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – 10 (dez) UFR-PB, para os contribuintes com regime normal de apuração;
II – 5 (cinco) UFR-PB, nos demais casos.
§ 2° As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento até o mês anterior ao da liquidação, acrescidas de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 5° O parcelamento será cancelado quando ocorrer falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
§ 1° A autoridade fazendária antes de excluir o contribuinte do Programa SEFAZ SEM AUTUAÇÃO deverá cientificá-lo, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar as parcelas em atraso.
§ 2° Cancelado o parcelamento, prosseguir-se-á a cobrança do débito tributário remanescente nos termos da legislação tributária em vigor.
Art. 6° O parcelamento de que trata o art. 1° não se aplica aos débitos tributários constituídos por meio de autos de infração e representação fiscal.
Art. 7° O contribuinte que possuir débito fiscal referente ao período especificado no “caput” do art. 1° deste Decreto e que não venha a aderir ao Programa SEFAZ SEM ATUAÇÃO, estará sujeito à lavratura de auto de infração com as respectivas multas agravadas, à representação fiscal para fins penais, bem como à suspensão ou cassação dos regimes especiais e benefícios fiscais, se existentes.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de agosto de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
