O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;
CONSIDERANDO o OFÍCIO GSF N° 033/2020, de 11 de fevereiro de 2020, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, registrado sob AP.010.1.001077/20-26,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 8° do art. 561:
“Art. 561 …………………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
§ 8° A dispensa prevista para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 6° deste artigo encerrar-se-á em 1° de janeiro de 2021, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital EFD.” (NR)
II – o inciso II do § 7° do art. 1.162:
“Art. 1.162 ………………………………………………………………..
………………………………………………………………..
§ 7°……………………………………………………………………..
………………………………………………………………..
II – indicar a expressão: Nota Fiscal Emitida nos Termos do § 7°, do art. 1.162, do RICMS; (NR)
III – a alínea “c” do parágrafo único do art. 1.497:
“Art. 1.497………………………………………………………………..
Parágrafo único: ………………………………………………………………..
………………………………………………………………..
c) a 3ª via instruirá o processo e será encaminhada à Unidade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito – UNITRAN.” (NR)
IV – o art. 1.498:
“Art. 1.498. Após a lavratura do Termo de que trata o art. 1.497, a pessoa encontrada com as mercadorias em situação fiscal irregular, poderá ser encaminhada ao Delegado de Polícia da jurisdição para a lavratura do Auto de Flagrante de Crime de Sonegação Fiscal, cujo processo se desenvolverá paralelamente com o Administrativo Fiscal” (NR)
V – os §§6° e 7° do art. 1.533:
“Art. 1.533……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
§ 6° O Termo de Responsabilidade. Depósito e Confissão dc Dívida, previsto no inciso I do parágrafo anterior, após 8 (oito) dias contados de sua lavratura, será encaminhado à Unidade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito – UNITRAN para ser convertido em Auto de Infração, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor.
§ 7° Não produz nenhum efeito fiscal a documentação emitida após a ação fiscal ou a lavratura do termo de que trata o parágrafo anterior, relativamente a mercadorias, quando em trânsito neste Estado.” (NR)
VI – a alínea “a” do inciso II do art. 1.536:
“Art. 1.536…………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………
a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário devido, ou, após o pagamento da primeira parcela, para os contribuintes inscritos no CAGEP, na hipótese de parcelamento” (NR)
Art. 2° Fica acrescentada a alínea “c” ao inciso I do art. 1.536 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 1.536…………………………………………………………………………..
I -……………………………………………………………….
c) em situações especiais, ajuízo da Diretoria da Unidade de Fiscalização de Trânsito – UNITRAN, em que ocorra situação impeditiva temporária para a quitação imediata da cobrança, mediante lavratura do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de junho de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE FAZENDA
