O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO;
CONSIDERANDO o artigo 22, inciso I, III e X da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n° 780, de 26 de junho de 2019 do Conselho Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO os Decretos n° 64.879 de 20 de março de 2020, 64.881, de 22 de março de 2020, 64.920 de 06 abril de 2020, 64.946 de 17 de abril de 2020, 64.953 de 27 de abril de 2020, 64.954, de 27 de abril de 2020 e 64.967, de 08 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a atribuição conferida pelo artigo 10, inciso II da Lei Complementar Estadual n° 1.195 de 17 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de os serviços desta autarquia serem prestados de maneira a se evitar a disseminação do vírus COVID-19, especialmente durante o período de quarentena instituído em todo o Estado;
RESOLVE:
Artigo 1° Durante a vigência da medida de quarentena, estabelecida pelo Decreto n° 64.881 de 22 de março de 2020 e suas alterações, as atividades de entrega e afixação das placas de identificação veicular, realizadas pelas empresas credenciadas nos termos da Resolução n° 780, de 26 de junho de 2019 do Conselho Nacional de Trânsito serão realizadas, exclusivamente, através de atendimento externo.
§ 1° Os serviços de que tratam este artigo deverão ser realizados pelas empresas credenciadas por esta autarquia, no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2° Ao longo da vigência desta Portaria, não se aplicam as disposições previstas na Portaria n° 11, de 09 de janeiro de 2020 deste Detran.SP que conflitem com as regras ora estabelecidas.
Artigo 2° As empresas de que trata esta Portaria deverão realizar a estampagem das placas apenas no local credenciado, sendo vedada a operacionalização de tal atividade por meio móvel ou em locais não credenciados.
Artigo 3° A entrega e afixação das placas de identificação veicular deverão ser realizadas em local externo, de modo a não causar aglomeração de pessoas ou através de atendimento residencial.
Parágrafo único. A entrega e afixação das placas de identificação veicular devem ser realizadas pela empresa credenciada, sendo vedado o uso de intermediários para tal fim.
Artigo 4° Durante a vigência desta Portaria, as empresas credenciadas deverão permanecer com os seus estabelecimentos fechados, realizando atendimentos a clientes e potenciais clientes apenas de maneira remota.
Parágrafo único. As empresas tratadas no “caput” deverão fornecer aos seus funcionários todos os equipamentos necessários para a redução de risco de contágio pelo vírus COVID-19, bem como se responsabilizarão pelo integral cumprimento das medidas de prevenção expedidas pelos órgãos competentes.
Artigo 5° A realização de entrega e/ou afixação de placas de identificação veicular em desconformidade com o estabelecido no artigo 3°, com seu parágrafo único ou o descumprimento, ainda que parcial, do previsto no artigo 2° e artigo 4° e seu parágrafo único, todos desta portaria, constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de cassação do credenciamento.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento de outras normas desta portaria ou legislação correlata, a empresa credenciada estará sujeita à aplicação das penalidades previstas na Portaria n° 11, de 09 de janeiro de 2020 deste Detran.SP.
Artigo 7° Para a aplicação de qualquer penalidade será instaurado processo administrativo sancionatório, observado-se os ditames da Lei Estadual n° 10.177 de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 8° Durante a vigência da medida excepcional de quarentena, eventuais requerimentos das empresas credenciadas deverão ser realizados através do endereço eletrônico gerenciacredveiculos@detran.sp.gov.br.
Artigo 9° Todas as notificações e comunicações desta autarquia com as empresas credenciadas se darão através do endereço de e-mail informado quando do credenciamento.
Parágrafo único. Serão válidas, para todos os fins, as notificações e comunicações realizadas em conformidade com o “caput” do presente artigo.
Artigo 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogada automaticamente quando exaurida a medida excepcional de quarentena no Estado de São Paulo.
