O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar n° 425, de 25 de março de 2020, alterado pela Lei Complementar n° 429, de 1° de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 48.866, de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 1°-A, com a seguinte alteração:
“Art. 1°-A. Ficam suspensos, até 15 de maio de 2020, os prazos mencionados no art. 1°, destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de maio do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO