O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 12/20,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos indicados neste Decreto para regulamentar, neste Estado, serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, previstanos termos do art. 28 da Lei n° 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto n° 9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 (Ajuste SINIEF 12/20).
Art. 2° A Concessionária do serviço público previsto no art. 1° deste Decreto emitirá, nas remessas de bilhetes de LOTEX aos distribuidores, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I – no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;
II – como natureza da operação: “Simples Remessa”;
III – no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o código “5.949” ou “6.949”;
IV – no campo “NCM” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o código 00;
V – no campo “Valor unitário” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o valor de face dos bilhetes de loteria;
VI – como regime de tributação, no campo “Situação Tributária”, o código 41 “Não tributada”;
VII – no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/20”.
Art. 3° Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.
§ 1° Em substituição à NF-e referida no “caput” deste artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:
I – dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 2° deste Decreto;
V – número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.
§ 2° As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:
I – dados cadastrais do destinatário contribuinte;
II – endereço do local de coleta;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.
§ 3° A distribuidora deve manter à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB – quanto às operações internas de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este Decreto, inclusive em formato digital.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 17 de abril de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
