O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o regular abastecimento dos municípios paraibanos, bem assim para garantir o pagamento dos salários, aposentadorias e benefícios do Programa Bolsa Família e de regular o funcionamento de atividades essenciais à população,
DECRETA:
Art. 1° Em caráter excepcional, diante da necessidade de conservação das medidas de restrição previstas no Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020, fica prorrogado o prazo previsto no art. 1° do Decreto Estadual n° 40.169, de 03 de abril de 2020, nas cidades que tenham casos de coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, até o dia 03 de maio de 2020.
§ 1° Fica permitido, a partir de 20 de abril de 2020, o funcionamento de óticas e de estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias e com agendamento de atendimento, vedando-se a aglomeração de pessoas.
§ 2° Fica permitido, a partir de 20 de abril de 2020, o funcionamento de concessionárias de veículos automotores novos e usados, vedando-se a aglomeração de pessoas e observando o horário de funcionamento estabelecido nos decretos municipais que regulamentarem a matéria.
Art. 2° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto, e também pelos decretos 40.135/20, 40.141/20 e 40.169/20, ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço, colaboradores e clientes, sendo vedada a permanência de qualquer pessoa no interior do estabelecimento, ou em filas para atendimento formadas do lado de fora, sem a utilização de máscaras.
§ 1° O disposto no caput será fiscalizado pelo PROCON, pelos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais e pela Polícia Militar do Estado da Paraíba e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
§ 2° Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no parágrafo anterior serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3° O art. 2° do Decreto n° 40.168, de 03 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 04 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 4° Não será permitido o trabalho presencial dos servidores estaduais:
I – que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam a mesma residência, tenham doenças crônicas;
II – gestantes e lactantes;
III – que utilizam medicamentos imunossupressores;
IV – que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.
§ 5° Todas as questões relativas ao enquadramento ou não dos servidores estaduais nas hipóteses tratadas no § 4° serão decididas pelos secretários e gestores dos respectivos órgãos estaduais.”
Art. 4° O prazo previsto no art. 1° do Decreto n° 40.168, de 03 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 04 de abril de 2020, fica prorrogado até o dia 03 de maio de 2020.
Art. 5° Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada em todo o território estadual até o dia 03 de maio de 2020.
Art. 6° Os Laboratórios da rede privada que realizam exames laboratoriais de RT-PCR para a detecção do SARS-CoV-2 ficam obrigados a realizar um cadastramento no Laboratório Central de Saúde Pública do Estado da Paraíba (LACEN/PB), através do e-mail lacenpb@ses.pb.gov.br, informando a metodologia aplicada, os responsáveis pela execução do exame, a unidade de execução, os insumos utilizados e outras informações que sejam de interesse epidemiológico nacional e/ou local.
Art. 7° Os laboratórios da rede privada que realizem ou terceirizem o exame RT-PCR para Sars-Cov-2 ficam obrigados a informar o resultado de todas as amostras testadas (detectável ou não-detectável) ao Lacen(PB), por meio de planilha que conste os seguintes dados: nome completo, idade, data do início dos sintomas, data da coleta e município de residência, através do e-mail lacenpb@ses.pb.gov.br.
§ 1° As informações citadas no caput também devem ser encaminhadas para o serviço de Vigilância Municipal.
§ 2° Os laboratórios da rede privada devem garantir o envio de alíquotas das amostras testadas para o Lacen(PB) sempre que forem solicitadas.
§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às sanções administrativas cabíveis que serão aplicadas após o regular processo administrativo perante o órgão competente.
Art. 8° Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.
Art. 9° As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas por meio de consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado, através do e-mail atendimentogeral@pge.pb.gov.br.
Art. 10. Ficam mantidas todas as demais medidas adotadas para promover o combate ao coronavírus (COVID-19).
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de abril de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
