O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1° As mercadorias de que trata o art. 363, §§ 1° e 2°, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, são as relacionadas no Anexo I da presente Instrução Normativa.
Art. 2° O pedido de concessão ou renovação do Regime Especial, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que trata o art. 363, do Anexo I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, será formulado individualmente, por estabelecimento, por meio do Portal do Serviços da SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
Parágrafo único. Os documentos necessários à análise do pedido de concessão ou renovação do Regime Especial de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados na forma digitalizada.
Art. 3° O pedido de concessão do Regime Especial será analisado previamente pela Diretoria de Fiscalização, que verificará, dentre outros requisitos, a comprovação quanto:
I – à capacidade financeira correspondente ao montante de recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e a do tributo envolvido, em que:
a) a capacidade financeira será comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;
b) o patrimônio será comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;
II – ao capital social integralizado em valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III – ao projeto de investimento, descritivo e quantitativo, para um período de 5 (cinco) anos, evidenciando:a) volume de recursos financeiros destinados à fase de instalação/implantação, segundo destino da aplicação;
b) expectativa de receita mensal, onde conste cronograma de crescimento nominal, com incremento anual no mínimo de 5% (cinco por cento);
c) expectativa de geração de empregos e remuneração total, descritas por cargo/função;
d) capacidade de armazenagem seca e/ou frigorífica, própria ou alugada;
e) frota própria existente, a que será adquirida e a frota terceirizada circulante o Estado.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, o Regime Especial será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser renovado, conforme art. 4° desta Instrução Normativa.
Art. 4° O Regime Especial, firmado nos termos do art. 3°, poderá ser renovado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Diretoria de Fiscalização, nas seguintes etapas:
I – na primeira etapa será concedida a renovação automática e provisória, por meio do sistema do Portal de Serviços da SEFA, após a verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias, com emissão do termo de renovação digitalizado;
II – na segunda etapa ocorrerá a abertura de processo interno no âmbito da Diretoria de Fiscalização.
§ 1° O pedido de renovação do Regime Especial de que trata o caput deste artigo deve ser requerido em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo de concessão, ficando sujeito ao preenchimento das mesmas condições estipuladas para a sua concessão.
§ 2° Na análise do pedido de renovação do Regime Especial a Diretoria de Fiscalização deve avaliar o cumprimento das metas previstas no projeto de investimento, de que trata o inciso III do art. 3° desta Instrução Normativa.
Art. 5° A decisão final dos pedidos de concessão e renovação de Regime Especial de que trata esta Instrução Normativa compete ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
AUTOPEÇAS




