O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 6° do Decreto n° 39.862, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com seguinte a redação:
“§ 2° O pagamento do prêmio ao ganhador será feito por meio de cheque nominal ou crédito em sua conta corrente bancária.”.
Art. 2° O Decreto n° 40.171, de 03 de abril de 2020, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao art. 3°:
“Art. 3° Fica concedida a dilatação, por 90 (noventa) dias, dos prazos para o pagamento dos parcelamentos vigentes de débitos tributários estaduais relativos aos meses de abril, maio e junho de 2020, exceto aqueles referentes aos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba – REFIS/PB, de que trata o Decreto n° 24.091, de 13 de maio de 2003.
Parágrafo único. Os pagamentos dos parcelamentos de que trata o “caput” deste artigo ficarão sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento, nos termos do art. 114, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.”;
II – acrescido do art. 8°-A, com a respectiva redação:
“Art. 8°-A Os casos omissos neste Decreto relacionados a matérias administrativas e/ou tributárias poderão ser disciplinados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 2°, a partir de 04 de abril de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de abril de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
