O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que durante o período da Semana Santa, tradicionalmente, a circulação de pessoas entre os municípios do Estado do Maranhão se intensifica, envolvendo especialmente a Ilha de São Luís, maior contingente populacional do Estado;
CONSIDERANDO que o aumento do fluxo de pessoas contraria as medidas de prevenção e combate à COVID-19;
CONSIDERANDO que 92% (noventa e dois por cento) dos casos confirmados de infecção por COVID-19 concentram-se em municípios situados na Ilha de São Luís;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Maranhão, o que exige prudência;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.
DECRETA:
Art. 1° Como medida de combate à propagação da transmissão da COVID-19 no Estado do Maranhão, ficam suspensos, a partir das 07h do dia 08 de abril de 2020, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com entradas e saídas da Ilha de São Luís, seja por intermédio do Estreito dos Mosquitos ou do serviço de ferry boat.
Parágrafo único. A medida abrange todos os tipos de transporte coletivo, tais como:
I – convencional:
II – alternativo ou complementar;
III – de fretamento ou turismo.
Art. 2° Fica reduzido a 1/3 (um terço), do quantitativo atualmente disponibilizado, o número de trajetos do transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos por meio de ferry boats, ficando proibido o tráfego dos veículos mencionados no art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. Nas viagens que serão mantidas, terão prioridade:
I – ambulâncias;
II – viaturas policiais;
III – profissionais da saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente comprovado;
IV – caminhões.
Art. 3° A Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB deverá regular o procedimento de devolução de valores pagos antecipadamente por passageiros ou remarcação dos bilhetes.
Art. 4° Com vistas à preservação da saúde pública e diante da excepcionalidade decorrente da disseminação da COVID-19, os Prefeitos Municipais de todas as cidades do Maranhão, considerando peculiaridades locais, poderão, naquilo que não conflita com este Decreto, editar normas complementares temporárias para disciplinar as entradas e saídas do transporte intermunicipal de passageiros em seus respectivos territórios.
Art. 5° Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática:
I – das infrações administrativas previstas no art. 36, inciso III, alínea “q” e no art. 37, caput, da Lei n° 10.538, de 12 de dezembro de 2016, quando o descumprimento decorrer de conduta praticada por qualquer dos prestadores de serviço de transporte rodoviário a que se refere o art. 2° deste Decreto;
II – das infrações administrativas previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 72 do Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, na forma do art. 27 da Lei n° 9.985, de 11 de fevereiro de 2014, quando o descumprimento decorrer de conduta praticada por qualquer dos prestadores de serviço de transporte aquaviário;
III – do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal, quando o descumprimento decorrer de conduta praticada pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal rodoviário e aquaviário.
Parágrafo único. O cometimento das infrações previstas nos incisos I e II deste artigo enseja, conforme o caso, a aplicação, pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB, das sanções de multa e retenção do veículo previstas na Lei n° 9.985, de 11 de fevereiro de 2014, e na Lei n° 10.538, de 12 de dezembro de 2016.
Art. 6° A suspensão e a redução de que tratam, respectivamente, os arts. 1° e 2° deste Decreto vigorarão até às 23h59min do dia 13 de abril de 2020.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde
LAWRENCE MELO PEREIRA
Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos