O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 8.490, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO as medidas de prevenção e isolamento social definidas pelo Estado de Sergipe no combate à COVID-19 (novo coraavirus), em especial aquelas contidas no Decreto n° 40.567, de 24 de março de 2020,
CONSIDERANDO, por fim, os indicativos técnicos e científicos de controle epidemiológico que recomendam o recrudescimento das medidas de contenção social, alinhando-se, inclusive, com o teor do Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo à ALESE que tipifica infração administrativa sujeita a multa,
DECRETA:
Art. 1° Em reforço às medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavirais), até o dia 17 de abril de 2020, os espaços públicos de titularidade ou administrados pelo Estado de Sergipe, a exemplo dos Parques dos Cajueiros e Cidade, deverão ser interditados de forma a evitar aglomeração de pessoas, mantida a circulação de passagem, os serviços de manutenção, vigilância e as atividades essenciais, a teor do disposto no art. 2°, § 5° do Decreto Estadual n° 40.567, de 24 de março de 2020.
Art. 2° Fica recomendada aos Municipios do Estado de Sergipe, no âmbito de suas competências e em todo o território estadual, com vigência ate o dia 17 de abril de 2020, a adoção das seguintes medidas:
I – a interdição de espaços públicos de uso comum que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como faixas de praias, praças, calçadões, espaços de lazer comunitário, estacionamentos coletivos e equipamentos de esporte, ressalvadas as atividades e serviços essenciais descritas no art. 2°, 85° do Decreto Estadual n° 40.567, de 24 de março de 2020;
II – a determinação de veiculação massiva, em meio impresso, televisivo, radiofônico ou qualquer outro, de publicidade informativa sobre a necessidade de respeito às medidas de isolamento social, inclusive com a demonstração de penalidade criminal em razão do descumprimento das mesmas pelos cidadãos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto no artigo 8° da Lei (Federal) n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Aracaju, 03 de abril de 2020; 199° da Independência e 132° da República
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CURTOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
VALBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Secretário de Estado da Saúde