O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, especialmente quanto à concentração e à aglomeração de pessoas,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 48.832, de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 5° ………………………………………………………
Parágrafo único. Nos dias 4, 5 e 6 de abril de 2020 fica vedado o acesso à faixa de areia das praias e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade.” (AC)
Art. 2° O Decreto n° 48.834, de 20 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do artigo 3°-A, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A. O funcionamento das agências bancárias e casas lotéricas no Estado de Pernambuco, expressamente autorizado no inciso V do art. 3°, deve observar, na organização das filas, a manutenção de distância mínima de um metro entre os clientes em atendimento, inclusive aqueles que aguardam na parte externa das agências, devendo-se utilizar sinalização disciplinadora. (AC)
Parágrafo único. As agências bancárias têm até o dia 6 de abril de 2020 para adequação de que trata o disposto no caput, a partir da publicação do presente Decreto.” (AC)
Art. 3° Permanecem em vigor, até 17 de abril de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas no Decreto de n° 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto n° 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto n° 48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto n° 48.837, de 23 de março de 2020, e respectivas alterações, exceto a suspensão do funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, que vigerá até 30 de abril de 2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO