O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, incisos I, combinado com o artigo 2°, inciso II do Regulamento a que se refere o Decreto n° 47.859, de 07 de fevereiro de 2020, e;
CONSIDERANDO a demanda atual crescente sobre elaboração e comercialização de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis no Estado de Minas Gerais e, de garantir o direito de informação ao consumidor final, nos termos do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, como bem do interesse social e da coletividade;
CONSIDERANDO a Portaria IMA n° 1659, de 09 de setembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programas de autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal;
CONSIDERANDO a Portaria IMA n° 1261, de 09 de novembro de 2012, que dispõe sobre rotulagem de produtos de origem animal;
CONSIDERANDO a Portaria IMA n° 1918, de 10 de maio de 2019, que dispõe sobre o registro dos produtos de origem animal não comestíveis expedidos por estabelecimentos registrados no IMA;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
RESOLVE:
Art. 1° Podem ser elaborados com destinação a produtos de origem animal comestíveis para consumo direto, de acordo com os hábitos regionais, tradicionais, pulmões, baço, medula espinhal, glândula mamária, testículos, lábios, bochechas e cartilagens, e outros a serem definidos e aprovados pelo serviço de inspeção oficial, desde que não se constituam em materiais especificados de risco.
§ 1° Para o aproveitamento dos produtos citados no caput, os estabelecimentos deverão contar com linhas de inspeção específicas para cada produto, sendo obrigatório o fornecimento de pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado, julgado indispensável ao trabalho de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostra para exame de laboratório.
§ 2° Fica proibido o compartilhamento de fluxo sanitário de produtos de origem animal comestíveis com produtos de origem animal não comestíveis.
§ 3° Os produtos de origem animal não comestíveis que seguirem o fluxo de produção sanitário dos comestíveis (ex: parte da aorta, traqueia etc.), só poderão ser embalados na mesma seção de embalagem de produtos origem animal comestíveis, após a embalagem de todos os produtos de origem animal comestíveis.
Art. 2° Os estabelecimentos que manipularem produtos de origem animal não comestíveis devem possuir seção exclusiva para sua manipulação e embalagem.
§ 1° Caso a indústria não tenha o interesse em aproveitar os produtos citados no Art. 1°, deverá manipular e embalar em seção exclusiva para produtos de origem animal não comestíveis.
§ 2° Os produtos de origem animal não comestíveis tais como as cerdas, as crinas, os pelos, as penas, os chifres, os cascos, as conchas e as carapaças, dentre outros, devem ser manipulados em seção específica para esta finalidade.
§ 3° Os estabelecimentos de abate podem fornecer órgãos, tecidos ou partes de animais como matérias-primas para fabricação de produtos opoterápicos, de insumos farmoquímicos ou de seus intermediários, de insumos laboratoriais, e para outras finalidades não sujeitas à fiscalização pelo instituto Mineiro de Agropecuária, desde que disponham de instalações e equipamentos específicos, registro de rótulo/produto para tais fins e atendam aos requisitos de produção definidos pelo órgão competente.
Art. 3° O armazenamento e transporte dos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis poderão ser compartilhados em câmaras frigorificas e veículos frigoríficos, sendo obrigatório a identificação e separação por áreas de produtos de origem animal comestíveis e produtos de origem animal não comestíveis.
Parágrafo único. É proibido o armazenamento e transporte de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis sem que estejam previamente embalados.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de abril de 2020.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES.
Diretor-Geral