O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito da Administração Pública Estadual o alcance e a aplicabilidade do disposto no art. 17 da Lei Complementar n° 425, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1° A suspensão de prazos de que trata o art. 17 da Lei Complementar n° 425, de 25 de março de 2020, restringe-se à apresentação de impugnações, defesas e recursos previstos na Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, na Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, na Lei n° 11.781, de 6 de junho de 2000, e na Lei n° 16.309, de 8 de janeiro de 2018, bem como à contagem dos respectivos prazos prescricionais.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não atinge os processos administrativos de contratações considerados estratégicos ou referentes às ações de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus.
Art. 2° A tramitação de processos administrativos, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá ser disciplinada por portaria ou ato normativo equivalente do respectivo Secretário de Estado ou dirigente máximo de entidade, ressalvado o disposto no art. 1°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
