O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 39.919, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – do inciso II do art. 1°:
a) item 49.0 do segmento Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos constante na alínea “d”:
“
| PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | ||||||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
| 49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | Convênio ICMS 142/18
Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 Decreto n° 39.746/19 |
Operação Interna (Original) = 49,17%
Op. Interestadual c/ 4% = 74,64 % Op. Interestadual c/ 7% = 69,18% Op. Interestadual c/ 12% = 60,08% |
18% |
b) item 50.0 do segmento Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos constante na alínea “e”:
“
| PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | ||||||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
| 50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | Convênio ICMS 142/18
Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 Decreto n° 39.746/19 |
Operação Interna (Original) = 49,17%
Op. Interestadual c/ 4% = 74,64% Op. Interestadual c/ 7% = 69,18% Op. Interestadual c/ 12% = 60,08% |
18% |
”;
II – art. 3°:
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – às alíneas “a” até “g” do inciso II do art. 1° a partir de 1° de abril de 2020;
II – aos demais dispositivos, a partir desta publicação.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 26 de março de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
