Modifica o Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, relativamente à fruição do benefício de crédito presumido do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a pandemia do Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo n° 88/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do Covid-19;
CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de gêneros de primeira necessidade no Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 1° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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II – é limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fiscais subsequentes, observado o disposto nos §§ 3° e 7°; e (NR)
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§ 7° Relativamente ao crédito presumido apurado nos períodos fiscais de março a junho de 2020, não se aplica a limitação prevista no inciso II do § 1°, podendo os valores remanescentes do mencionado crédito ser transferidos para os períodos fiscais subsequentes. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO