O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto n° 609, de 16 de março de 2020, republicado no Diário Oficial do Estado em 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1° Os prazos dos dispositivos, abaixo enumerados, da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências, ficam suspensos pelo prazo de que trata o art. 2° do Decreto n° 609, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19:
I – caput do art. 20 (impugnação);
II – § 1° do art. 32 (Recurso Voluntário);
III – § 1° do art. 46 (Recurso de Reconsideração);
IV – inciso II do § 1° do art. 47 (Recurso de Revisão).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estada da Fazenda
