O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do corona vírus COVID-19
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que evitem o congestionamento de pessoas e veículos nas Unidades de Execução de Controle de Mercadorias em Trânsito,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam os servidores da Carreira da Administração Tributária Estadual, autorizados:
I – a deixar de lavrar Termo de Apreensão a contribuinte que se encontre na situação fiscal de ativo não regular, quando o valor do imposto for inferior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA;
II – na lavratura do Termo de Apreensão, prioritariamente, eleger como fiel depositário o destinatário da mercadoria e, na sua impossibilidade, o transportador.
Art. 2° Fica dispensada a assinatura expressa do servidor da Carreira da Administração Tributária Estadual no documento Termo de Apreensão, nesse caso, a identificação da autoridade competente será atestada pelo registro da matrícula e senha de acesso, via sistema.
Parágrafo único. A notificação do documento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada, prioritariamente, por comunicação eletrônica, mediante utilização do Domicílio Eletrônico do Contribuinte ou qualquer outro meio ou via.
Art. 3°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUZA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
