CONSIDERANDO a declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em razão do coronavírus (COVID-19) estar se espalhando e contaminando muitas pessoas;
CONSIDERANDO que a transmissão do vírus no Brasil foi considerada de forma comunitária, ou seja, sustentada;
CONSIDERANDO que as autoridades de saúde no Brasil estão divulgando seus planos de contingência que incluem a tomada de medidas não farmacológicas a fim de evitar o aumento abrupto da transmissão do vírus, uma vez que é impossível impedir a sua propagação;
CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas são recomendações que englobam a lavagem correta das mãos, cuidados relativos ao asseio pessoal, normas de boa educação, afastamento de locais de aglomeração, isolamento, entre várias outras, todas no sentido de REDUZIR O CONTATO SOCIAL para reduzir a transmissão e manter os serviços de saúde;
CONSIDERANDO o Decreto 64.864, de 16-03-2020 que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo coronavírus), e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO que incumbe ao Superintendente adotar as providências necessárias para o regular e adequado funcionamento da Autarquia, nos termos do Decreto 55.964/10 alterado pelo Decreto 64.110/2019, resolve:
Artigo 1° Suspender Temporariamente o Serviço de Atendimento ao Público (presencial) na Sede do Ipem-SP e nas sedes das Delegacias de Ação Regional do IPEM-SP no âmbito do Estado, por 30 dias, podendo ser prorrogado.
Artigo 2° As demandas jurídicas, técnicas de metrologia legal ou da avaliação da conformidade que não puderem ser dirimidas por meio do sítio da internet (www.ipem.sp.gov.br) deverão ser encaminhadas por correio eletrônico ou contato telefônico à Sede do Ipem-SP ou às sedes das Delegacias de Ação Regional do IPEM-SP, conforme constam na página eletrônica da autarquia (aba: Quem somos > Sede e Delegacias Regionais).
Artigo 3° Casos excepcionais somente serão realizados com prévio agendamento por telefone ou mensagem eletrônica devidamente aprovados pela administração da unidade (Departamento ou Delegacia de Ação Regional).
Artigo 4° Os demais serviços metrológicos e da avaliação da conformidade que requerem atendimento presencial serão feitos em regime especial. (62/2020)
