O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a constatação de divergência entre o disposto no art. 469 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e o benefício fiscal estabelecido pelo art. 3° da Lei Complementar n° 312, de 14 de dezembro de 2015, que concede redução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS na saída interna de mercadoria cuja alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento);
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 469. Na saída de álcool para fi m não combustível, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, aplicam-se as seguintes normas:
I – relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fi ca reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar n° 312, de 14 de dezembro de 2015; e (NR)
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§ 3° Relativamente à saída promovida durante o mês de janeiro de 2020, na hipótese de ter sido adotada carga tributária inferior àquela prevista no art. 3° da Lei Complementar n° 312, de 2015, observa-se: (AC)
I – o estabelecimento fabricante deve efetuar a regularização das mencionadas operações, mediante emissão de NF-e complementar, com recolhimento do imposto correspondente, de modo que a respectiva carga tributária corresponda ao estabelecido no mencionado art. 3° da Lei Complementar n° 312, de 2015; e
II – o imposto complementar a que se refere o inciso I deve ser recolhido no prazo estabelecido para recolhimento do ICMS normal, sem qualquer acréscimo legal, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN, ficando sujeito à posterior homologação da Sefaz.
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Art. 2° Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 469 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de janeiro do ano de 2020, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
