O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 97/19,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.809, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – inciso I do § 2° do art. 1°:
“I – às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe (Protocolo ICMS 97/19);”;
II – § 5° do art. 3°:
“§ 5° Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 97/19).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
