O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 97/10 e 98/19,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 31.578, de 1 de setembro de 2010, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao § 8° do art. 2°:
“§ 8° Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 98/19).”;
II – acrescido dos §§ 5° e 6° ao art. 1°:
“§ 5° A responsabilidade prevista no § 4° deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição (Protocolo ICMS 97/10).
§ 6° Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 98/19).”;
III – com o item 109 do Anexo Único revogado (Protocolo ICMS 98/19).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
