O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 94/19,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do § 1° do art. 4° do Decreto n° 34.801, de 07 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – a prevista na legislação interna dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados (Protocolo ICMS 94/19).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de janeiro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
