O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,e tendo em vista o Protocolo ICMS 20/05,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 26.486, de 04 de novembro de 2005, que passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – inciso I do § 3°:
“I – o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB – as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, mediante e-mail sorvetes.gostex@receita.pb.gov.br, contendo, no mínimo, a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços;”;
II – § 4°:
“§ 4° A utilização da base de cálculo referida no § 3° fica condicionada a Regime Especial concedido pela SEFAZ-PB, que disporá sobre a sua homologação prévia.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,14 de janeiro de 2020; 132 o da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
