O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modifi cações, conforme os Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 4° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 4° Relativamente aos itens 27 a 32 do Anexo 8-A, deve-se observar: (AC)
I – a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo, no exercício de 2020, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (AC)
II – na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, observa-se o seguinte: (AC)
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido no exercício de 2020; e (AC)
b) o recolhimento de que trata a alínea “a” deve ser efetuado até o dia 5 de fevereiro de 2021, sob o código de receita 097-3. (AC)…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2020, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO N° 44.650/2017 INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4°)


