O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997:
CONSIDERANDO
– o previsto no art. 1° da Resolução Contran n° 110, de 24 de fevereiro de 2000;
– o que preconiza o art. 130 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997; e
– o constante dos autos do processo n° SEI-16/059/014451/2019,
RESOLVE:
Art. 1° O licenciamento anual será realizado através de agendamento prévio pelo site da autarquia (www.detran.rj.gov.br) ou pelo serviço de tele atendimento. O atendimento ocorrerá presencialmente na unidade do DETRAN-RJ designada para emissão e entrega do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
- 1°A efetivação do licenciamento anual pressupõe o reconhecimento pelo proprietário de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar quanto à segurança veicular e ambiental, configurando a materialização do ato a que se refere o art. 1°, da Lei Estadual n° 8.269/18.
- 2°O comparecimento ao atendimento presencial para a retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV poderá ser realizado por qualquer pessoa designada pelo proprietário, devendo ser apresentados os seguintes documentos originais:
I – Apresentação do último CRLV ou CRV emitido do veículo ou Licenciamento Digital através do aplicativo do SERPRO;
II – Identificação civil do portador.
- 3°Além dos documentos previstos no § 2°, a emissão do CRLV dos veículos movidos a gás natural veicular – GNV está condicionada à comprovação anual de novo Certificado de Segurança Veicular – (CSV) periódico.
Art. 2° A realização do licenciamento anual de todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque registrado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida do pagamento das taxas referentes ao DETRAN-RJ, incluindo os débitos relativos ao período de licenciamento anterior.
Parágrafo Único – As taxas referentes ao processo de licenciamento do veículo no DETRAN-RJ serão recolhidas conjuntamente por meio de Guia de Regularização de Taxas – GRT.
Art. 3° Além do recolhimento das taxas e encargos referidos no artigo anterior, o licenciamento anual dos veículos de carga, transporte escolar, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiro será condicionado à verificação das condições de trafegabilidade e emissão de gases em vistoria veicular realizada em postos do DETRAN-RJ, bem como à quitação de débitos relativos às multas de trânsito vinculadas ao veículo.
- 1°Os veículos tratados nesse artigo são os classificados abaixo:
- a) Veículos na espécie carga;
- b) Veículos do tipo ônibus;
- c) Veículos do tipo micro-ônibus;
- d) Veículos de transporte escolar.
- 2°Os veículos registrados na categoria aluguel com capacidade de carga igual ou superior a 0,5 toneladas deverão apresentar, quando do licenciamento anual, cópia simples do certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, conforme disposto em Resolução pela Agência Nacional de Transporte Terrestre.
- 3°Os proprietários de frota com mais de 25 (vinte e cinco) veículos cadastrados em seu CNPJ poderão utilizar o serviço da Divisão de Terceiros, Permissionários e Entidades – DTPE para realização do Licenciamento Anual com a vistoria veicular.
Art. 4° Fica também dispensada a realização de vistoria veicular no licenciamento anual dos veículos relacionados no artigo anterior que possuam como combustível o gás natural veicular (GNV), conforme Art. 1° da Lei Estadual n° 8.091/18.
Art. 5° A verificação das condições de trafegabilidade, especialmente quanto à segurança veicular e adequação ambiental, será realizada, aleatoriamente, nas operações de fiscalização de trânsito realiza-das por agentes do DETRAN/RJ ou delegatários.
Art. 6° O calendário de licenciamento para o exercício de 2020, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:
Final de placa 0 a 2 => Até 30/04/2020;
Final de placa 3 a 6 => Até 30/06/2020;
Final de placa 7 a 9 => Até 31/08/2020.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2019
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Presidente
