A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 73, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1° passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e passa ter uma versão de nota avulsa denominada Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica – NFAS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, conforme especificações estabelecidas em regulamento.”
II – o caput do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As pessoas físicas, tomadoras de serviços, poderão utilizar como crédito para as finalidades dispostas no art. 11, a parcela do Imposto Sobre Serviços – ISS – efetivamente recolhida, relativamente às NFS-e passíveis de geração de crédito.”
III – o caput do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II, III, IV e V:
“Art. 11. O crédito a que se refere o art. 10 desta Lei poderá ser utilizado como dispuser o regulamento específico e para:
I – abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – a pagar, referente à imóveis indicados pelo tomador de serviços pessoa física;
II – depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio participante contemplado;
III – transferência e crédito do tomador junto às Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado – ATTC – e demais aplicativos de mesma natureza, detentora de plataforma tecnológica devidamente cadastrada e homologada pela Urbanização de Curitiba S.A. – URBS;
IV – transferência e crédito do tomador junto às empresas de compartilhamento de micromobilidade, detentora de plataforma tecnológica devidamente cadastrada e homologada pela Urbanização de Curitiba S.A. – URBS;
V – aquisição de créditos para utilização no Cartão Transporte da Urbanização de Curitiba S.A. – URBS.”
IV – o § 2° do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida até a data de sua validade, devendo ser obedecido o limite 30% (trinta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – a pagar.”
V – o art. 11 passa a vigorar acrescido de § 6° com a seguinte redação:
“§ 6° Os limites para o abatimento do IPTU referido no inciso I deste artigo e para os valores relativos aos incisos II, III, IV e V serão definidos em regulamento específico.”
VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido de §§ 3° e 4° com a seguinte redação:
“§ 3° O valor previsto no caput deste artigo, expresso em moeda corrente oficial, poderá ser atualizado por decreto do poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.”
“§ 4° A multa prevista no caput deste artigo, com as devidas atualizações, será majorada em cinco (5) vezes na hipótese de o prestador de serviços deixar de atender intimação do fisco para a emissão de nota fiscal de prestação de serviços (NFS-e), quando da realização de um serviço, em decorrência de denúncia do tomador do serviço junto ao Programa Nota Curitibana previsto na Lei Complementar n° 102, de 2017.”
Art. 2° A Lei Complementar n° 102, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa Nota Curitibana, conforme especificações definidas em regulamento, para:
I – o tomador de serviços (pessoa física) identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – emitida;
II – as Organizações da Sociedade Civil – OSC;
III – as Associações de Pais, Professores e Funcionários;
IV – as Organizações Não Governamentais de Proteção Animal.”
II – os §§ 1° e 2° do art. 2° passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Entende-se por Organizações da Sociedade Civil – OSC, as entidades sem fins lucrativos do Município de Curitiba inscritas nos Conselhos Municipais geridos pela Fundação de Assistência Social – FAS e que estejam com a situação regular junto a estes conselhos à época dos sorteios.”
“§ 2° Entende-se por Associações de Pais, Professores e Funcionários – APPF, as entidades sem fins lucrativos do Município de Curitiba vinculadas à Secretaria Municipal de Educação – SME que estejam com a situação regular junto à Coordenadoria de Recursos Financeiros Descentralizados da SME à época dos sorteios.” (NR)
III – o art. 2° passa a vigorar acrescido de §§ 3° e 4° com a seguinte redação:
“§ 3° Entende-se por Organizações Não Governamentais de Proteção Animal – ONGs de Proteção Animal – as entidades sem fins lucrativos do Município de Curitiba no âmbito de controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA devidamente registradas e com a situação regular junto à Diretoria do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna da SMMA à época dos sorteios.”
“§ 4° A participação dos entes referidos nos incisos II, III e IV deste artigo dar-se-á por indicação do tomador de serviços participante do Programa Nota Curitibana.”
Art. 3° Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o inciso I do art. 5° da Lei Complementar n° 73, de 2009.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de dezembro de 2019.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal