O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto n° 2.057, de 26 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 15, de 13 de setembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° ……………………………………………………..
• 1° ………………………………………………………….
………………………………………………………………..
II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
……………………………………………………………….” (NR)
“Art. 7° …………………………………………………….
II – Para os débitos tributários ainda não inscritos em dívida ativa tributária e/ou dívida ativa não tributária, o valor correspondente ao total do débito corrigido, dividido pela quantidade de parcelas, observados os limites previsto no Anexo I desta Instrução Normativa.
……………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica revogado o inciso I, do art. 7°, da Instrução Normativa n° 15, de 13 de setembro de 2019.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
