O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 113/04,
DECRETA:
Art. 1° Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único deste artigo, estabelecidos em outras unidades da Federação e que tenham destinatários destes serviços no Estado da Paraíba, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo adotar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 113/04):
I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – apresentara Escrituração Fiscal Digital, conforme legislação vigente;
III – entregar os arquivos exigidos pelo Decreto n° 27.556, de 1° de setembro de 2006.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplicar-se-á às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL:
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III – Serviço Móvel Celular – SMC;
IV – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V – Serviço Móvel Especializado – SME;
VI – Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII – Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X – Serviço de Conexão à Internet – SCI.
Art. 2° O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAR, no prazo e forma estabelecidos pela legislação tributária do Estado da Paraíba.
Art. 3° Os prestadores de serviços de comunicação de que trata o art. 1° deste Decreto deverão observar as demais normas tributárias do Estado da Paraíba.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,27 de novembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
