O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 157/19, 158/19, 160/19 e 171/19,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao art. 488:
“Art. 488. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2° e 6° do art. 3° deste Regulamento, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior (Convênio ICMS 171/19).
§ 1° Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
§ 2° A solicitação de exoneração de que trata o “caput” deste artigo, por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deverá ser apresentada em via única da GLME, e o seu deferimento pelo Fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por assinatura digital (Convênio ICMS 171/19).”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) subitem 1.31 ao item 1 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5°:
“1.31 – Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina – 3004.90.68 (Convênio ICMS 157/19);”;
b) subitens 2.9 e 2.10 ao item 2 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5°:
“2.9 – Fumarato de Tenofovir Desoproxila – 2933.59.49 (Convênio ICMS 157/19);
2.10 – Entricitabina – 2934.99.29 (Convênio ICMS 157/19);”;
c) subitem 3.13 ao item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5°:
“3.13 – Etravirina, 3004.90.69 (Convênio ICMS 157/19);”;
d) subitem 1.10 ao item 1 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5°:
“1.10 – Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 157/19);”;
e) inciso XCV e § 54 ao art. 5°:
“XCV – as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, observado o disposto no § 54 deste artigo (Convênio ICMS 160/19).”;
“§ 54. A fruição do benefício fiscal de que trata o inciso XCV deste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 160/19).”;
III – com o subitem 2.9 do item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5° revogado (Convênio ICMS 157/19).
Art. 2° O Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XX-VIII do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item 220, com a seguinte redação (Convênio ICMS 158/19):
“
|
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
|
FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
|||
|
220 |
Eritropoietina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante – 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
|
Eritropoetina Humana Recombinante – 2.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) |
||||
|
Eritropoetina Humana Recombinante – 3.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) |
||||
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Eritropoetina Humana Recombinante – 4.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) |
||||
|
Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) |
”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – à alínea “e” do inciso II do art. 1°, a partir desta publicação;
II – aos demais dispositivos, a partir de 1° de dezembro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
