O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 170/19,
DECRETA:
Art. 1° O prazo de produção de efeitos dos Decretos abaixo relacionados, fica alterado para a partir de 1° de janeiro de 2019 (Convênio ICMS 170/19):
I – Decreto n° 39.218, de 30 de maio de 2019;
II – Decreto n° 39.219, de 30 de maio de 2019;
III – Decreto n° 39.220, de 30 de maio de 2019;
IV – Decreto n° 39.221, de 30 de maio de 2019;
V – Decreto n° 39.222, de 30 de maio de 2019;
VI – Decreto n° 39.223, de 30 de maio de 2019;
VII – Decreto n° 39.224, de 30 de maio de 2019.
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos neste Decreto, no período de 1° de janeiro de 2019 até o início de vigência dos Decretos citados nos incisos I a VII do art. 1° deste Decreto (Convênio ICMS 170/19).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,27 de novembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
